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CIRCULAR
COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS - CONTADORES E TRABALHADORES DO SETOR VESTUÁRIO GRUPO II - “TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES EM GERAL”
Convenção Coletiva de Trabalho Data Base 2023 – 2024
As entidades: FETINCCCOVEST – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Chapéus, Confecções e Vestuário do Estado de São Paulo (representando seus filiados) e SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, servem-se da presente para informar a todos os empresários, escritórios de contabilidade e trabalhadores do setor vestuário (confecções em geral), que chegaram a um consenso e firmaram Convenção Coletiva de Trabalho para a Categoria, vigência 01.09.2023 a 31.08.2024, pactuando-se em síntese as seguintes Clausulas Convencionais:
Aplicação do índice de reajuste no importe de 05,00% (CINCO POR CENTO) sobre os salários vigentes em 31.08.2023, majorando os pisos normativos para os seguintes valores:
SALARIO NORMATIVO QUALIFICADO: a partir de 01.09.2023 no importe de: R$ 1.980,30 (hum mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) mensais;
SALARIO NORMATIVO NÃO QUALIFICADO: a partir de 01.09.2023 no importe de: R$ 1.778,10 (hum mil, setecentos e setenta e oito reais e dez centavos);
CESTA BASICA ALIMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente, gratuitamente inclusive nas férias, a todos seus empregados contribuintes com a entidade de classe signatária da presente CCT, dentro das condições abaixo especificadas, cesta básica de alimentos com a seguinte composição:
QUANTIDADE. |
Unidade |
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
10 |
Quilos |
ARROZ – TIPO 1 |
03 |
Quilos |
FEIJÃO CARIOCA – TIPO 1 |
05 |
Quilos |
AÇÚCAR REFINADO |
01 |
Quilo |
SAL REFINADO |
01 |
Quilo |
FARINHA DE TRIGO – DONA BENTA |
500 |
Gramas |
FUBA - MOGI |
01 |
Quilo |
MACARRÃO COM OVOS - RENATA |
01 |
Quilo |
CAFÉ EM PÓ MOIDO |
03 |
Latas |
ÓLEO DE SOJA - 900 ml |
01 |
Lata |
EXTRATO DE TOMATE - 370 gramas |
01 |
Pacote |
BISCOITO MAIZENA - 500 gramas |
10 |
Litros |
LEITE LONGA VIDA INTEGRAL |
02 |
Latas |
SARDINHA – COQUEIRO – 135 gramas |
01 |
Lata |
MILHO OU ERVILHA EM CONSERVA – 180 gramas |
01 |
Copo |
TEMPERO – ARISCO – COMPLETO 300 Gramas |
PARAGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica será fornecida mensalmente, a cada um dos empregados, independentemente de vinculação frequência (faltas ou atrasos) até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o pagamento salarial.
PARAGRAFO SEGUNDO: Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face à proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, bem como os produtos que estiverem deteriorados, deverão ser substituídos pelas empresas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, isto tudo com o devido acompanhamento do Sindicato de Classe.
PARAGRAFO TERCEIRO: Alternativamente, respeitando as condições de aquisição expostas na presente clausula, através de negociações pactuadas com o sindicato de classe, poderá o empregador substituir a Cesta Básica de Alimentos, mediante a concessão de Cartão Alimentação no importe mínimo de: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
PARAGRAFO QUARTO: O benefício da Cesta Básica/Cartão Alimentação, não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer finalidade, conforme previsto em orientação do Tribunal Regional do Trabalho c/c Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1.976 e de seu Regulamento nº. 78.676, de 08 de novembro de 1.976, exceto nos casos em que não for respeitado às determinações contidas no parágrafo terceiro acima, caso em que os valores concedidos deverão incluir a remuneração do trabalhador;
PARAGRAFO QUINTO: O benefício da Cesta Básica/Cartão Alimentação será concedido ao trabalhador associado inclusive em afastamentos por Licença Maternidade, Paternidade, Gozo de Férias e mediante afastamento benefício junto à previdência social (INSS) a título de Auxilio Doença, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, bem como aos afastados por Auxilio Acidente Trabalho pelo período que perdurar o afastamento.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
Pactuam as partes a concessão de Adicional por Tempo de Serviço assim denominado como “ANUÊNIO” no importe de 01% (um por cento) para cada ano completo de trabalho prestado pelo empregado para a empresa;
EXEMPLO: 01 (um) ano de trabalho efetivamente prestado para a empresa receberá o trabalhador (a) 01% de “ANUÊNIO”, 02 (dois) anos de trabalho prestado para a empresa receberá 02% de “ANUÊNIO”, 03 (três) anos de trabalho prestado para a empresa receberá 03% de “ANUÊNIO” e, assim sucessivamente;
PARAGRAFO PRIMEIRO Pactuam as partes que a percepção de referido adicional será calculada sobre os respectivos salários de cada trabalhador, que para de contagem e aquisição de direito será considerado o labor de 15 (quinze) dias ou mais como mês completo, com os devidos reflexos nas férias, 13º Salário, FGTS e demais institutos trabalhistas;
PARAGRAFO SEGUNDO: Pactuam as partes que referido beneficio resta limitado ao índice de 10% (dez por cento), ou seja, trabalhadores com 10 anos ou mais de casa (efetivamente laborados) perceberam o limite de 10% (dez por cento), que deveram ser pago mensalmente e constar nos holerites de seus empregados mediante rubrica própria;
DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES SETOR VESTUÁRIO
Para comemoração do Dia Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Setor Vestuário, assim nominado como “DIA DAS COSTUREIRAS/OS” resta estabelecido o dia 25 de maio de cada ano, devendo as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dispensar do labor sem o prejuízo nos salários (falta abonada) todos os seus empregados indistintamente, para comemoração de referido dia, bem como, conceder a todas (os) seus empregados (as) sócios (as) do sindicato um abono salarial no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), a ser pago conjuntamente com o salário a vencer no quinto dia útil do mês de junho seguinte, ainda pactuam as partes, que os benefícios aqui estipulados são cumulativos (dia dispensado abonado + o valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) e será extensivo a todos os empregados (as) da empresa sócios (as) do sindicato independentemente da função efetivamente exercida;
PARAGRAFO ÚNICO: Faz jus ao presente benefício todo trabalhador (a) que se encontrar em atividade (efetivamente laborando), restando certo que no caso de referido dia coincidir férias, licença maternidade/paternidade, afastamentos junto ao INSS ou projeção do aviso prévio em caso de demissão, o trabalhador (a) fara jus somente ao premio de: R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), acima especificado;
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL/ NEGOCIAL
Para fins de custeio e manutenção dos Sindicatos dos Trabalhadores envolvidos na presente negociação, as empresas abrangidas pela presente CCT, em atendimento as alterações efetuadas na reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, efetuarão descontos nos salários já reajustados de seus empregados, no importe de: 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração (salário, 13º salario, férias + terço) a ser descontada mensalmente em folha e repassada, respectivamente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante guias próprias fornecidas pela entidade de Classe Profissional a título de Contribuição Negocial, conforme definido em Assembleia Geral de cada Sindicato Profissional signatário da presente CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos da legislação vigente, orientações jurisprudenciais que regem a matéria, resta estabelecido o direito de oposição do Trabalhador, qual seja: O Trabalhador que desejar se opuser ao repasse para a entidade de classe que o representa, da Contribuição Negocial/Profissional deverá providenciar uma declaração escrita de próprio punho em três vias de igual forma e teor, protocolizar individualmente no seu Sindicato Profissional (1ª via Sindicato, 2ª via Trabalhador e, 3ª via Empregador) sendo que a via do empregador deverá ser entregue pelo próprio Trabalhador no RH da empresa, suspendendo-se a partir desta data o desconto em folha de pagamento.
RENOVAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS EM CCT
Por conta de haverem as partes firmado pacto adequando as Negociações Coletivas a Legislação vigente, em especial à Prevalência do Negociado sobre o Legislado, previsto na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as demais clausulas previstas em CCT expirada, com base no PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE permaneceram inalteradas;
OBS: Ainda por conta do principio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, permaneceram também inalteradas as condições firmadas entre empresas e sindicatos através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais informações poderão ser obtidas através de e-mail
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO.