TEMA: MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 + DEFERIMENTO CAUTELAR ADI 6363 (decisão 06.04.2020).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região, por seu diretor presidente, abaixo qualificado, vem à presença de V.S.ª (empresários/escritórios contábeis/contadores e, trabalhadores da categoria) expor e esclarecer o que segue:
Considerando que o Poder Executivo ao editar a recente MP 936/2020 desrespeitou inúmeras regras e princípios Constitucionais, o que gerou Ação Direta de Inconstitucionalidade com deferimento de liminar.
Ressaltamos que em nosso entendimento, conforme preceitua os dispositivos constantes no Artigo 8º, inciso III, da CF/88 c/c nossos estatutos, que o atual governo, novamente demonstrando sua inabilidade e total desconhecimento da razoabilidade, através da edição da Medida Provisória 936/2020, deixa claro que não admite qualquer sensibilidade acerca das demandas da sociedade, dos trabalhadores e dos empregadores, adotando critérios claramente prejudiciais a todos, que a despeito da insegurança jurídica, trazem a exponencial possiblidade de prejuízo, crescimento do passivo trabalhista e por fim, a admissibilidade de judicialização.
Conforme verificamos na referida Medida Provisória, n.º 936, inobstante a urgência e emergência dos empregadores, diversos dispositivos, assim como a própria legislação aludida, não poderá ser imediatamente posta à aplicação, vez que, ainda pendentes de regularização.
Podemos ainda destacar que, no que tange à segurança jurídica diversas expressões constantes da referida Medida Provisória carecem de mera razoabilidade, como por exemplo, nas expressões contidas no §7º, do inciso II do Artigo 5º, que determina que qualquer valor pago “indevidamente ou além do devido” será imediatamente inscrito na dívida ativa da União, para execução fiscal, ou seja, sem o devido processo administrativo legal e ainda, com norma jurídica em aberto e subjetiva, posto que não contempla quais seriam as excludentes, e não permite sequer o contraditório.
Podemos destacar que as faixas admitidas não demonstram a real necessidade da Empresa na formalização do referido acordo, vez que entendemos que a situação e o momento de dificuldades devem ser partilhados por todos, inclusive aqueles com maiores e menores salários e condições dignas de subsistência, respeitando-se o principio da razoabilidade.
A formalização de acordos individuais não respeita qualquer limite mínimo, consubstanciando efeito prejudicial aos menos validos.
Em face do todo exposto, reiteramos a todos os interessados que o Sindicato ratifica a necessidade da formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Legislação vigente e em face do deferimento Cautelar na ADI 6363 (decisão de 06/04/2020) através da livre e desimpedida negociação coletiva, estando o sindicato, desde já, à total disposição, respeitando não apenas os trabalhadores envolvidos, as especificidades e as demandas de cada grupo mas sim a categoria de uma forma geral.
Sem mais para o momento, certos de havermos sido claros quanto ao nosso posicionamento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que entenderem necessários, informando a todos que já disponibilizamos no site do “SINDVEST-LIMEIRA”: www.sindvestlimeira.org.br matérias quanto ao tema e, disponibilizamos ainda nosso e-mail:
Atenciosamente
JOEL HERCULANO DA SILVA – DIRETOR PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO.