O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região vem através do presente esclarecer aos empresários/escritórios contábeis/contadores e, trabalhadores da categoria que em conjunto com a “USTL” publicou via imprensa NOTA TÉCNICA referente pagamento dos 13º salários e das férias, nos seguintes termos:

 

I - DAS CONSIDERAÇÕES:

 

  • - Considerando que em razão da Pandemia da COVID19, o Governo Federal, por meio da MP 936/2020 e posteriormente pela Lei 14.020/2020, autorizou as suspensões dos contratos de trabalho e/ou as reduções das jornadas de trabalhos, por períodos determinados.

 

  • - Considerando que várias empresas implantaram tais suspensões contratuais e/ou redução de jornadas de trabalho.

 

  • - Considerando que a MP e a Lei acima mencionadas, nada falam sobre os reflexos dessas alterações contratuais (suspensão contratual e/ou redução de jornada), sobre férias e 13º salários destes trabalhadores.

 

  • - Considerando que estamos na época de pagamento dos 13º salários, dos trabalhadores.

 

  • - Considerando que as empresas têm dúvidas de como e quanto devem pagar aos seus empregados.

 

  • - Considerando a grande instabilidade dentre os trabalhadores, por não saberem como e quanto receberão.

 

II - INFORMAÇÕES:

 

  • Em 17.11.2020, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI n. 51520/2020/ME, que resumidamente, orienta que:

 

  • para os trabalhadores que tiveram apenas redução das jornadas de trabalho, nada muda, ou seja, férias e 13º salários devem ser pagos

 

  • para os trabalhadores que tiverem suspensão nos contratos de trabalho, os meses (avos) de mencionada suspensão podem ser excluídos para a contagem dos meses (avos) de férias e de 13º salários, podendo assim, ser pago de forma proporcional- excluindo-se os meses de suspensão contratual.

 

  • Porém, em 11.11.2020, o Ministério Público da União/ Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho emitiram uma Diretriz Orientativa, que resumidamente, orienta que:

 

  • os períodos em que os contratos de trabalho foram suspensos e/ou tiveram redução nas jornadas de trabalho, sejam computados integralmente para pagamento de 13º salários e de férias- ou seja: que não haja nenhuma redução dos meses (avos), seja de suspensão, seja de redução de jornadas.

 

 

III - DOS ESCLARECIMENTOS:

 

  • É de conhecimento de todos, que as medidas governamentais, inclusive a MP 936 e a Lei 14.020/2020 tiveram como únicos objetivos: auxiliar as empresas num momento de crise/ calamidade pública E a manutenção do emprego/ da renda e dos benefícios dos trabalhadores.

 

  • em nenhum momento, mencionadas MP 936 e Lei 14.020/2020 autorizam a redução de 13º salários e/ou de férias.

 

  • É de conhecimento de todos, que o auxilio emergencial, trouxe uma renda extra, inclusive para aqueles trabalhadores informais/ desempregados, independentemente da pandemia do corona vírus, o que sem dúvida alguma, provocou um acréscimo no giro da economia do País.

 

  • Os 13º salários e as férias, são direitos sociais, constitucionalmente garantidos no artigo 7º, incisos VIII e XVII- CF/88, que não podem ser alterados/ suprimidos, por leis esparsas/ temporárias.

 

  • O novo artigo 611-B, trazido com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), proíbe negociações para redução/ supressão de 13º salários (inciso V), e de férias (incisos XI e XII).

 

  • O próprio artigo 8º, § 2º, inciso I, da Lei 14.020/2020, assegura a manutenção de todos os benefícios para os empregados, e indubitavelmente, os 13º salários e as férias, estão inseridos nestes ‘benefícios sociais’.

 

  • É sabido que os salários oriundos de 13º e de férias, impulsionam a economia do País, sendo que os exploradores de atividades econômicas, de quaisquer seguimentos, têm seus lucros elevados, na época de final de ano.

 

  • Tanto nos casos de suspensão contratual e/ou de redução de jornadas de trabalho, os empregados tiveram drásticas reduções nos seus ganhos mensais, estando estes ansiosos pelos recebimentos integrais de seus 13º salários e/ou de suas férias, para reequilíbrio de suas rendas.

 

  • Reduzir os 13º salários e/ou as férias dos trabalhadores, causará maiores prejuízos econômicos/ financeiros, para os próprios empregadores, que não poderão contar com o costumeiro acréscimo de vendas, na maior época festiva de nosso País (Natal, Ano Novo).

 

 

IV - DAS REIVINDICAÇÕES:

 

  • Pelo acima exposto, vimos pela presente reivindicar que: as empresas efetuem o pagamento dos 13º salários e das férias, aos seus empregados, de forma integrais, ou seja: sem qualquer desconto de mês (avos), em que os contratos de trabalhos estiveram suspensos e/ou reduzidos.

 

V - DOS POSICIONAMENTOS ADOTADOS:

  • Diante do exposto, esta entidade adotará à partir deste momento, os seguintes posicionamentos:
  • encaminhar a presente Nota Técnica para todas as empresas de categorias econômicas, que empregam os trabalhadores de nossas categorias profissionais.
  • divulgar para todos os trabalhadores, o parecer contido nesta nota técnica, para que os empregados que obtiverem redução/ supressão em seus 13º salários e/ou férias, comuniquem ao seu respectivo sindicato profissional.
  • encaminhar ao Ministério Público do Trabalho, a relação das empresas que não acolher nossa solicitação (pagamentos integrais de 13º salários e/ou de férias).
  • ajuizamento de Ação Judicial, para cobrança das diferenças de 13º salários e/ou de férias, porventura descontados pelas empresas.

Assim, por cautela e buscando preservar a integridade/segurança das partes envolvidas, esta entidade RECOMENDA PELA APLICABILIDADE DA NOTA TECNICA, acima exposta e, por medida de precaução/prudência e ainda com o intuito de se evitar pendencias Judiciais que em muito trará prejuízos aos trabalhadores e empresários de nosso setor, alertamos que as duvidas por ventura existente poderão ser sanadas consultando-se o “SINDVEST-LIMEIRA” através do site: www.sindvestlimeira.org.br ou e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO.