COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS/ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS/CONTADORES E TRABALHADORES DO SETOR VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO

 

TEMA: CONSIDERAÇÕES CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 DE 1º MARÇO DE 2019.

 

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região, por seu diretor presidente, abaixo qualificado, vem a presença de V.Sª (empresários/escritórios contábeis/contadores e, trabalhadores da categoria) expor e esclarecer o que segue:

 

Considerando que o Poder Executivo ao editar a recente MP 873/2019 desrespeitou inúmeras regras e princípios Constitucionais, incorrendo em irregularidades formais e materiais tais como: “Princípio da Liberdade Sindical”, “ Normas Convencionais oriundas da OIT”, “Inexistência de relevância e, sobretudo de urgência” (requisitos de validade das MP’s) entre outros.

 

Ressaltamos que em nosso entendimento, a melhor interpretação do sentido da norma, referida MP se refere somente às Contribuições Sindicais (stricto sensu), não podendo ser estendida a quaisquer outras formas de custeio das entidades sindicais, seja a que título for, sob pena de ampliação das irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades.

 

Para a nossa Entidade Sindical (SINDVEST) referida MP não pode ter o condão (pretensão) de burocratizar, dificultar ou impedir quaisquer formas de custeio, sobretudo por estarmos amparados pelo “manto sagrado da coisa julgada” (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88), vez que com o advento da Lei Nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor no dia 11 de novembro, firmamos Convenção Coletiva de Trabalho prevalecendo o Negociado sobre o Legislado conforme CCT, devidamente depositada junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, MR057119/2018 protocolizado sob nº 46259004983/2018-60, registrado Unidade do MTE sob o número SP010256/2018, CCT esta que é fonte de subsidio/suporte para observância quanto à aplicabilidade das normas legais em nossa categoria.

 

Considerando o “status” da coisa julgada na CF/88, artigo 5º, inciso XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), igualmente o prestígio à vontade das partes estampado nos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Carta Magna combinados com os incisos I e IV do artigo 8º da citada Carta Constitucional e também decisões do STF passíveis de alteração pelo mesmo quando da publicação de seus acórdãos (vide efeitos modulares, ex tunc, ex nunc, p.ex.), donde se conclui pela inalterabilidade quanto ao disposto aos descontos de contribuições associativas, negociais ou qualquer outra da mesma espécie, desde que garantido o direito à oposição, a qualquer tempo.

 

Ora, se a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não teve força para modificar as contribuições advindas da negociação coletiva de trabalho, firmamos nosso entendimento no sentido de que a recente Medida Provisória de nº 873/2019 apresentou tão somente modificações sobre o custeio da Contribuição Sindical (antiga redação do art. 582 da CLT) que até 2017 era compulsoriamente descontada no mês março de modo que não alterou as contribuições previstas nos instrumentos coletivos de trabalho em virtude do resguardo da coisa julgada.

                              

 

Por fim, por cautela e buscando preservar a integridade/segurança, qualquer interpretação e aplicação da norma em desacordo com o aqui disposto será considerado como ato irregular, ilegal e inconstitucional, com o objetivo único e exclusivo de tentar dificultar e onerar o exercício da atividade sindical e, será por nos considerado como praticas antisíndicais, vez que busca o aniquilando de nossa entidade de classe, por via obliqua em uma autêntica regressão de direitos.

 

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que entenderem necessários, informando a todos que já disponibilizamos no site do “SINDVEST-LIMEIRA”: www.sindvestlimeira.org.br matérias quanto ao tema e, disponibilizamos ainda nosso e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para atende-los no que for necessários, por fim aproveitados da oportunidade para apresentar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.     

 

Atenciosamente      

 

JOEL HERCULANO DA SILVA – DIRETOR PRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO.